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quinta-feira, 25 de março de 2010

Decorrente dos grandes problemas ambientais que começaram a ganhar destaque no mundo na década de 1960, uma nova face do Direito começou a ganhar importância: o Direito Ambiental. Junto dele, muitos países adicionaram à suas Constituições trechos em que estabelecem medidas preventivas e punitivas de crimes ambientais um exemplo é a de 1988 do Brasil, que é exemplo a ser seguido, contudo não se pode falar a mesma coisa sobre sua aplicabilidade.

Diversos doutrinadores vem questionando a utilização da expressão “meio ambiente” para descrever toda a ordem natural do planeta, como exemplo, biomas, flora, fauna e o próprio equilíbrio da sociedade atual com fatores mencionados acima e outros tantos dos quais fazem parte do grande ecossistema do qual pertencemos.

As palavras “meio” e “ambiente” segundo muitos estudiosos são consideradas sinônimos, então a utilização do termo terminaria por ser pleonasmo. No Brasil, o Direito Ambiental foi subdividido em outras quatro matérias: meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e o meio ambiente do trabalho.

Na década de 1970 a ONU (Organização das Nações unidas), começada a elaborar relatórios sobre os temas relacionados à problemática ambiental global, ainda hoje há reuniões que repercutem mundialmente, a última em Copenhague, Dinamarca, chamou a atenção de todo o mundo, porem com poucas questões resolvidas. Em 1992, no Rio de Janeiro, os relatórios emitidos pela ONU com as reuniões, mostrou um crescimento no quesito interesse, fazendo com que países que até então ignoravam os resultados dos relatórios, passassem a levar a sério os escritos.

O Direito Ambiental se torna importante quando se volta para a coletividade, onde todos são tratados com base no princípio da isonomia. Concedendo ao cidadão, o direito de modificar o meio para sua adaptação, mas em momento algum destruí-lo.

A sociedade tem grande importância na preservação do meio em que vivem, contudo, o Estado tem participação fundamental quando se fala da fiscalização e aplicabilidade das normas descritas em leis, decretos ou resoluções, pois de nada vale um texto legislativo amplo, sem que seus artigos sejam executados.

João Paulo

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